Lula edita MP que isenta de IR premiações de medalhistas olímpicos

Lula edita MP que isenta de IR premiações de medalhistas olímpicos
Reprodução

O presidente Lula (PT) editou uma Medida Provisória que isenta as premiações recebidas por medalhistas olímpicos e paralímpicos da cobrança de imposto de renda.

Os valores em dinheiro recebidos por atletas brasileiros, pagos pelo COB ou CPB, por suas conquistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos agora estão isentos da tributação. O texto da MP nº 1.251 foi publicado nesta quinta-feira (8) no Diário Oficial da União e altera a lei nº 7.713, de 1988, especificando que a validade é a partir de 24 de julho de 2024.

A nova regra não se aplica às medalhas, já que elas, assim como troféus e objetos comemorativos de eventos esportivos realizados no exterior, já não eram tributadas. A isenção de impostos federais às medalhas esportivas está estabelecida no artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, e pela Portaria MF 440/2010.

A questão voltou à tona com as conquistas brasileiras nas Olimpíadas de Paris e pautou a Câmara dos Deputados. Publicações inverídicas foram feitas nas redes sociais afirmando que os atletas seriam tributados pelo governo federal por suas medalhas quando retornassem ao Brasil. Deputados também se mobilizaram em torno do assunto, que virou debate público, e apresentaram Projetos de Lei pedindo a isenção.

O COB paga aos medalhistas bonificações de até R$ 350 mil no individual — valor referente ao ouro. A prata rende R$ 210 mil, e o bronze, R$ 140 mil. Nas modalidades por equipe, o valor pode atingir o teto de R$ 700 mil. No caso específico da ginasta Rebeca Andrade, com um ouro e duas pratas individuais, além do bronze por equipes em Paris, antes da MP ela teria de pagar em tributos cerca de R$ 227 mil dos seus R$ 826 mil em prêmios.

O que diz a Lei


Art. 38 da Lei 11.488. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial;
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

Fonte: Uol