Roberto Cidade chama atenção para lei de sua autoria que fortalece política estadual de luta contra o câncer infantojuvenil

Roberto Cidade chama atenção para lei de sua autoria que fortalece política estadual de luta contra o câncer infantojuvenil

No dia Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantojuvenil, 23 de novembro, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), reafirma seu compromisso com as crianças, adolescentes e seus familiares na luta contra o câncer. O parlamentar possui lei já sancionada e projeto em tramitação que reforçam as ações que permitem o diagnóstico precoce da doença.

“O diagnóstico precoce é fundamental no processo de tratamento, por isso, antes de mais nada, é preciso que pais e responsáveis se mantenham vigilantes, atentos a qualquer sintoma. Isso é importante tanto para o câncer, como para outras doenças que, mesmo graves, podem ter cura, se foram descobertas no início. É nosso dever ter essa atenção especial”, afirmou Cidade.

A data foi estipulada com o objetivo de estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil; promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer; apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer; difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil, além de apoiar as crianças com câncer e seus familiares.


Propostas de proteção e promoção de saúde

Roberto Cidade é autor da Lei nº 5.788/2022, que propõe ao Poder Executivo a criação do serviço de atendimento móvel para diagnóstico precoce de câncer infantojuvenil. A Lei estabelece a realização de coleta domiciliar de sangue de crianças e adolescentes, por meio de uma equipe multidisciplinar.

“Se a doença for diagnosticada precocemente, os métodos de tratamento do câncer infantojuvenil garantem altos índices de cura, algo em torno de 70% dos casos. Esse número mostra a importância dessa lei”, afirmou.

O parlamentar também é autor do Projeto de Lei n° 52/2023, que estabelece a “Criação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas”. A propositura, em tramitação na Aleam, determina que, após solicitação médica, os exames e cirurgias sejam realizados em um prazo de até cinco dias, e que o Governo do Estado implemente, junto à Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCecon), uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.

O PL prevê ainda a realização de campanhas de prevenção e combate ao câncer infantil com a disseminação da informação, a realização de pesquisa, rastreamento de casos, diagnóstico precoce, tratamento oncológico pediátrico, bem como cuidados paliativos e reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.

“Nossa preocupação é com todas as faixas etárias, mas neste momento estamos priorizando o câncer infantil. Nosso intuito é agilizar o tratamento oncológico pediátrico, garantir que recebam apoio integral e ainda que haja avanço nas pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil. Precisamos dispor de todos os meios que permitam melhores condições para que a criança com câncer consiga superar os momentos difíceis da doença em busca da cura”, defendeu.


Mais frequentes

Conforme dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), a cada ano, a estimativa é de que 8,4 mil novos casos de câncer infantil sejam confirmados. Esse valor corresponde a um risco estimado de 137,87 casos novos por milhão no sexo masculino e de 139,04 por milhão para o sexo feminino.

As neoplasias mais frequentes na infância são as leucemias (glóbulos brancos), tumores do sistema nervoso central e linfomas (sistema linfático); o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tumor renal), retinoblastoma (tumor da retina do olho), tumor germinativo (tumor das células que vão dar origem às gônadas), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).